Jornal da Cidade
Revista da Cidade
#Business
12/08/2012
Não
é novidade para ninguém que o Brasil tem um dos mais complexos sistemas
tributários do mundo, impondo um pesado ônus às empresas que se vêem às voltas
com um cipoal de leis, decretos e portarias capazes de enlouquecer qualquer um.
Por outro lado, é preciso que os contribuintes tenham cada vez mais cuidado
para mitigar os riscos decorrentes da inadimplência perante o fisco, a exemplo
da penhora de bens e de faturamento, e das restrições à obtenção de
financiamentos e à contratação com órgãos públicos; dos riscos criminais (para
os sócios e diretores) relativos a práticas de sonegação e ao não recolhimento
de tributos retidos pela empresa; e, em determinados casos, o risco de se
cobrar dos sócios e dirigentes, inclusive pela via judicial com penhora de bens,
os tributos que deixarem de ser pagos pela empresa.
Para
se ter uma ideia do alcance do sistema tributário brasileiro, existem impostos
que incidem sobre as receitas de venda de produtos e serviços (IPI, ICMS, ISS,
PIS/COFINS e contribuições previdenciárias); sobre as importações de bens,
serviços e tecnologia (Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS, CIDE, ICMS e
ISS); sobre a folha de salários (contribuições previdenciárias); sobre o
patrimônio (ITR, IPTU e IPVA); e, finalmente, sobre o lucro (IRPJ e CSL).
Felizmente,
depois de uma longa luta protagonizada pelas entidades representativas do setor
empresarial, foi aprovada no Congresso Nacional e em seguida sancionada pelo
governo em 2006 a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa que, dentre vários e
importantes temas, tratou da adoção de um regime tributário diferenciado e
simplificado para o segmento, o Simples Nacional, também conhecido como
Supersimples. Dependendo do nível de faturamento e do ramo de atividade, o
cálculo dos tributos foi simplificado por meio da aplicação de uma alíquota
única sobre o faturamento, em substituição ao ICMS e a diversos tributos federais
(IRPJ, CSL, PIS/COFINS, IPI e contribuições previdenciárias). Esse regime
simplificado pode ser utilizada apenas pelas empresas com receita bruta anual
inferior a R$ 3.600.000,00 para os tributos federais e, para o ICMS, a depender
do subteto adotado por cada unidade da federação.
No
Simples Nacional, o cálculo do imposto devido mensalmente é feito por meio da
aplicação, sobre a receita bruta mensal, de uma das alíquotas constante das
diversas tabelas previstas na legislação, aplicáveis de acordo com o tipo de
atividade. No caso do comércio, a alíquota varia de 4% a 11,61%; na indústria,
de 4,5% a 12,11%; e na maioria dos serviços, de 6% a 17,42%. Há que se destacar
o fato de que o único tributo cuja alíquota não foi reduzida no Simples
Nacional foi o ISS, de âmbito municipal, mantido em 5%, cabendo a cada
município reduzí-lo até o mínimo de 2%, caso queira.
Para
maiores detalhes sobre o Simples Nacional, vale consultar os sites da
Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e do Sebrae (www.sebrae.com.br),
que contêm respostas para dezenas de perguntas sobre o tema, incluindo dúvidas
sobre a forma e o prazo de opção, a lista de atividades vedadas, as hipóteses e
consequências da exclusão da empresa, o tipo de nota fiscal a ser emitida, os
livros contábeis exigidos, os sublimites de faturamento para a inclusão do ICMS
no Simples Nacional, as condições para parcelamento dos valores mensais, os
casos de substituição tributária e de retenção na fonte, dentre muitas outras.
Para refletir: O imposto é a arte de pelar o ganso fazendo-o gritar o menos possível
e obtendo a maior quantidade de penas. (John Garland Pollard).
Para ler: Simples
Nacional, de Láudio Camargo Fabretti, Editora Atlas.
Para
visitar: www.ibpt.com.br
Twitter: @jsantana61
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