segunda-feira, 28 de março de 2011

Inovação tecnológica nas empresas


(artigo publicado em nov/2006)

Queiramos ou não vivemos hoje tempos de alta concorrência no mundo dos negócios. Este cenário força as empresas a buscarem diferenciais competitivos capazes de lhes assegurar crescimento e, muitas vezes, a própria sobrevivência. Melhores práticas de gestão e de governança, criatividade, ousadia, qualidade e investimentos no capital humano são ingredientes fundamentais do receituário da nova era. Associativismo e cooperação têm igual importância, particularmente quando a voracidade tributária dos governos já ultrapassa a fronteira do confisco fiscal.
Existe um outro componente vital para a competitividade das organizações que não pode ser negligenciado: a inovação tecnológica. Muitas empresas, independentemente dos seus portes, ainda não se deram conta de que investir em inovação é imperativo para o futuro dos seus negócios. Buscar inovar todo o tempo é uma atitude capaz de transcender o limite confortável do crescimento vegetativo, podendo proporcionar níveis acelerados de expansão. Ocorre que inovar não é apenas uma crença ou uma disposição, significa firmar parcerias efetivas com instituições de pesquisa, como as universidades, para investimentos que possam gerar produtos e serviços inovadores.
Muitos dirão que a distância entre as universidades e as empresas sempre foi intransponível. Só que esse quadro começa a mudar com a promulgação da Lei 10.973, conhecida como Lei de Inovação Tecnológica, sancionada pelo presidente Lula em 02/12/2004, que objetiva o fortalecimento do sistema nacional de inovação, prevendo mecanismos que facilitem a integração entre centros de pesquisa e empresas. A novidade de maior destaque desta lei fica por conta da determinação de que o Poder Executivo encaminhará um projeto de lei ao Congresso Nacional que estabelecerá um novo regime fiscal para facilitar e incentivar as empresas a investirem em pesquisa e desenvolvimento.
Um outro aspecto favorável ao setor produtivo é a permissão dada pela lei para o uso de laboratórios, equipamentos e instrumentos, materiais e outras instalações das instituições científicas e tecnológicas, por prazo determinado e mediante remuneração, contrapartida ou participação nos resultados. Para os pesquisadores envolvidos em pesquisa colaborativa é assegurada a participação nos ganhos econômicos da instituição científica e tecnológica resultantes de contratos de transferência de tecnologia ou exploração de criação protegida da qual tenham sido inventores. O valor é limitado a um terço do total dos ganhos. Está previsto ainda que possam receber um adicional diretamente da instituição, não tendo mais que passar, por exemplo, pelas fundações.
A inovação deve merecer atenção especial dos empreendedores, dos pesquisadores e dos governantes, entendendo todos que se trata de um requisito essencial para o desenvolvimento de base local e sustentado, que por sua vez constitui a única saída para a superação dos gravíssimos problemas que esgarçam o tecido social brasileiro.

(à época Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Sergipe)


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